Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0031669-96.2023.8.16.0017 Recurso: 0031669-96.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR Apelado(s): JOÃO RAFAEL TOLEDO GARCIA JOSE NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR FRANCISCO VICENTE CONEJO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E REVOGA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível apelação contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revoga sentença terminativa e determina o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que revoga sentença terminativa e determina o prosseguimento do feito, possui natureza de decisão interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação, por configurar erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 203, §§ 1º e 2º, art. 485, inc. I, art. 1.009, art. 1.015 e art. 932, inc. III. V.II. Jurisprudência TJPR,19ª Câmara Cível - 0020439-71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Belchior Soares da Silva - J.03.07.2025; TJPR,19ª Câmara Cível - 0003087-12.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Rotoli de Macedo - J.16.06.2025; TJPR,19ª Câmara Cível - 0003639-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Rotoli de Macedo - J.26.09.2023. I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interpostacontra respeitável pronunciamento que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento do feito (evento 83.1). Em suasrazões de inconformismo, argumenta aapelante que: a) a relação jurídica entre as partes é societária, e não obrigacional, então, o meio adequado para resolução da controvérsia seria a ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres, e não ação de obrigação de fazer cumulada com indenização; b) os embargos de declaração opostos pelos autores foram utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal, resultando em reforma da sentença fora das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil; c)não houve juízo de retratação legítimo, cabívelapenas após a interposição do recurso de apelação (evento 95.1). Em contrarrazões, aparte apelada sustenta, preliminarmente, que: a) o recurso não deve ser conhecido, por inadequação da via eleita; b) os embargos foram corretamente manejados para corrigir erro na qualificação jurídica da demanda, sendo legítima a atribuição de efeitos modificativos quando decorrentes do saneamento do vício identificado; c) é adequado o procedimento comum para apreciação dos pedidos formulados e a inexistência de nulidade na decisão recorrida (evento 102.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A controvérsia proemialcinge-se à definição do recurso cabível contra decisão que, após inicialmente indeferir a petição inicial com fundamento em preliminar suscitada pelo réu, veio a ser modificada em sede de embargos de declaração, determinando-se o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (§ 1º), ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre nesse conceito (§ 2º). No primeiro momento, ao acolher a preliminar arguida e indeferir a petição inicial, o juízo proferiu sentença terminativa, enquadrável no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, passível de impugnação por apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma. Todavia, interpostos embargos de declaração sob alegação de obscuridade, estes foram acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, resultando na revogação do indeferimento da inicial e na determinação de prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração, fez desaparecer a sentença anteriormente proferida. O pronunciamento que acolhe os embargos, com alteração substancial do conteúdo decisório, passa a ostentar natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase cognitiva, limitando-se a afastar óbice processual anteriormente reconhecido. Assim, inexistindo sentença vigente, revela-se incabível a interposição de apelação, por ausência de subsunção à respectiva hipótese fática. Com efeito, afigura-se inviável o conhecimento do recurso quando interposto por via manifestamente inadequada, porquanto a escolha equivocada do meio impugnativo, em hipótese na qual a legislação processual estabelece de forma clara e objetiva o recurso cabível, configura erro grosseiro, insuscetível de relevação pelo princípio da fungibilidade recursal. A aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso adequado, bem como a ausência de má-fé e a tempestividade, requisitos que não se verificam quando a parte opta por instrumento recursal flagrantemente incompatível com a natureza do pronunciamento judicial impugnado. Assim, inexistindo ambiguidade normativa relevante ou controvérsia jurisprudencial consolidada que justifique a dúvida, não há espaço para mitigação das regras de adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso indevidamente manejado, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à segurança jurídica. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA Nº 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020439- 71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 03.07.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE A LIDE PRINCIPAL E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. RECURSO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE TJPR E DO C. STJ. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003087-12.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J.16.06.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003639-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J.26.09.2023). O recurso, portanto, não ultrapassa o crivo de admissibilidade e seus pressupostos. III – DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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