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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031669-96.2023.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0031669-96.2023.8.16.0017

Recurso: 0031669-96.2023.8.16.0017 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante(s): JOÃO FRANCISCO OLIVEIRA JUNIOR
Apelado(s): JOÃO RAFAEL TOLEDO GARCIA
JOSE NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
FRANCISCO VICENTE CONEJO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES E REVOGA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO
SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de
declaração com efeitos infringentes, revogou sentença de indeferimento da
petição inicial e determinou o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se é cabível apelação contra decisão que, ao acolher embargos de
declaração com efeitos infringentes, revoga sentença terminativa e determina
o prosseguimento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que
revoga sentença terminativa e determina o prosseguimento do feito, possui
natureza de decisão interlocutória, sendo incabível a interposição de
apelação, por configurar erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.
IV. SOLUÇÃO AO CASO
Recurso não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 203, §§ 1º e 2º, art. 485, inc. I, art. 1.009, art. 1.015 e art. 932, inc.
III.
V.II. Jurisprudência
TJPR,19ª Câmara Cível - 0020439-71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
Desembargador Belchior Soares da Silva - J.03.07.2025;
TJPR,19ª Câmara Cível - 0003087-12.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Rotoli
de Macedo - J.16.06.2025;
TJPR,19ª Câmara Cível - 0003639-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Rotoli
de Macedo - J.26.09.2023.
I – RELATÓRIO
Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interpostacontra respeitável
pronunciamento que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, revogou sentença de
indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento do feito (evento 83.1).
Em suasrazões de inconformismo, argumenta aapelante que: a) a relação jurídica entre as partes é
societária, e não obrigacional, então, o meio adequado para resolução da controvérsia seria a ação de
dissolução de sociedade com apuração de haveres, e não ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização; b) os embargos de declaração opostos pelos autores foram utilizados de forma indevida
como sucedâneo recursal, resultando em reforma da sentença fora das hipóteses legais do art. 1.022 do
Código de Processo Civil; c)não houve juízo de retratação legítimo, cabívelapenas após a interposição do
recurso de apelação (evento 95.1).
Em contrarrazões, aparte apelada sustenta, preliminarmente, que: a) o recurso não deve ser
conhecido, por inadequação da via eleita; b) os embargos foram corretamente manejados para corrigir
erro na qualificação jurídica da demanda, sendo legítima a atribuição de efeitos modificativos quando
decorrentes do saneamento do vício identificado; c) é adequado o procedimento comum para apreciação
dos pedidos formulados e a inexistência de nulidade na decisão recorrida (evento 102.1).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A controvérsia proemialcinge-se à definição do recurso cabível contra decisão que, após
inicialmente indeferir a petição inicial com fundamento em preliminar suscitada pelo réu, veio a ser
modificada em sede de embargos de declaração, determinando-se o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que,
com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução (§ 1º), ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza
decisória que não se enquadre nesse conceito (§ 2º).
No primeiro momento, ao acolher a preliminar arguida e indeferir a petição inicial, o juízo
proferiu sentença terminativa, enquadrável no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, passível de
impugnação por apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma.
Todavia, interpostos embargos de declaração sob alegação de obscuridade, estes foram acolhidos,
com atribuição de efeitos modificativos, resultando na revogação do indeferimento da inicial e na
determinação de prosseguimento do feito. Nessa hipótese, o acolhimento, com efeitos infringentes, dos
embargos de declaração, fez desaparecer a sentença anteriormente proferida.
O pronunciamento que acolhe os embargos, com alteração substancial do conteúdo decisório,
passa a ostentar natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase
cognitiva, limitando-se a afastar óbice processual anteriormente reconhecido.
Assim, inexistindo sentença vigente, revela-se incabível a interposição de apelação, por ausência
de subsunção à respectiva hipótese fática.
Com efeito, afigura-se inviável o conhecimento do recurso quando interposto por via
manifestamente inadequada, porquanto a escolha equivocada do meio impugnativo, em hipótese na qual
a legislação processual estabelece de forma clara e objetiva o recurso cabível, configura erro grosseiro,
insuscetível de relevação pelo princípio da fungibilidade recursal.
A aplicação da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva e razoável quanto ao
recurso adequado, bem como a ausência de má-fé e a tempestividade, requisitos que não se verificam
quando a parte opta por instrumento recursal flagrantemente incompatível com a natureza do
pronunciamento judicial impugnado.
Assim, inexistindo ambiguidade normativa relevante ou controvérsia jurisprudencial consolidada
que justifique a dúvida, não há espaço para mitigação das regras de adequação recursal, impondo-se o
não conhecimento do recurso indevidamente manejado, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade e à segurança jurídica.
Neste sentido:

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA Nº
988 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO
VERIFICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020439-
71.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J.
03.07.2025).

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE
EXTINGUE A LIDE PRINCIPAL E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO.
RECURSO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DESTE TJPR E DO C. STJ. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003087-12.2023.8.16.0074 - Corbélia
- Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J.16.06.2025).

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINOU A
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO CASO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III,
DO CPC). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003639-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE
MACEDO - J.26.09.2023).

O recurso, portanto, não ultrapassa o crivo de admissibilidade e seus pressupostos.

III – DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 182, inciso XIX do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se conhece do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.

Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto